RESOLUÇÃO Nº 457-COPP/UFMS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, caput, inciso VIII, do Regimento Geral da UFMS, aprovado pela Resolução nº 137, Coun/UFMS, de 29 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o contido no Processo n° 23104.031344/2021-31, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 85, de 3 de agosto de 2012.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LÍGIA RODRIGUES MACEDO,
Presidente.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS- GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
(Resolução nº 457-Copp/UFMS, de 17 de dezembro de 2021.)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação é o órgão colegiado superior da UFMS o órgão de jurisdição superior de caráter deliberativo, normativo e consultivo em matéria das áreas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, e do ensino de pós-graduação da UFMS.
Art. 2º O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, obedecida à proporcionalidade docente estabelecida em lei, será integrado:
I – pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como presidente, com voto de qualidade;
II – pelos ocupantes de cargo de Direção da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III – por um representante docente de cada Unidade de Administração Setorial, indicado pelo respectivo Conselho, dentre os Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, em sistema de rodízio, com mandato de dois anos;
IV – por um representante Técnico-Administrativo em Educação da UFMS, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
V – por dois representantes discentes da Pós-Graduação, indicado pelo Diretório Central de Estudantes -DCE, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º Caso a Unidade não tenha Curso de Pós-Graduação stricto sensu, em atendimento ao inciso III deste artigo, o Conselho de Unidade deverá indicar um docente que participe de Programa de Pós-graduação na UFMS, e, não existindo, a indicação deverá ser de um professor Doutor da Carreira do Magistério Superior, com orientação vigente no Programa de Iniciação Científica da UFMS.
§ 2º O sistema de rodízio de que trata o inciso III será iniciado com a indicação dos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu mais antigos da Unidade de Administração Setorial, na ordem de cronológica de criação do curso.
Art. 3º Nas ausências por motivos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do Pró-Reitor, o Conselho será presidido pelo seu substituto imediato, devidamente designado por Portaria do Reitor.
Parágrafo único. Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do Pró-Reitor e de seu substituto imediato, a presidência do Conselho será exercida pelo substituto eventual, devidamente designado por Portaria do Reitor.
Art. 4° O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação funcionará conforme previsto no Estatuto, no Regimento Geral da UFMS e neste Regimento Interno, mediante convocação de seu Presidente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho
Art. 5º Compete ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação:
I – encaminhar proposta de Calendário Acadêmico da pós-graduação para aprovação do Conselho Universitário;
II – aprovar a regulamentação das atividades de pesquisa e de pós-graduação;
III – manifestar sobre o Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
IV – aprovar o Regulamento e o Currículo dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e Programas de Residência;
V – manifestar sobre a criação, a suspensão, a extinção, a unificação e o desmembramento de Cursos de Pós-graduação stricto sensu;
VI – manifestar sobre a criação, a suspensão e a extinção, a unificação e o desmembramento de Programas de Residência;
VII – aprovar a alteração de nomenclatura, número de vagas, área de concentração e linha de pesquisa, dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu;
VIII – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
IX – fixar normas em matérias de sua competência; e
X – resolver, dentro de sua esfera de competência, os casos não previstos neste artigo.
Seção II
Da Presidência
Art. 6° Compete ao Presidente do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação:
I – presidir as reuniões e demais atividades do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
II – distribuir os trabalhos;
III – propor a ordem dos trabalhos durante as reuniões;
IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – indicar os membros das comissões constituídas pelo Conselho, e respectivos presidentes, para aprovação pelo Plenário;
VI – tomar decisões ad referendum e submetê-las à apreciação do respectivo Conselho, na primeira reunião ordinária subsequente;
VII – emitir resoluções decorrentes de decisões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
VIII – resolver as questões de ordem suscitadas em Plenário;
IX– manter a ordem na plenária;
X – proclamar os resultados das votações;
XI – designar o membro do Conselho para a função de relator;
XII – exercer no Plenário o voto exclusivamente de qualidade; e
XIII – resolver, dentro de sua esfera de competência, os casos não previstos neste artigo.
Art. 7º O Presidente do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação poderá vetar resoluções do Conselho, por estrita arguição de ilegalidade, em até dez dias de sua publicação.
§ 1º Vetada uma Resolução, o Presidente convocará o Conselho para, no prazo máximo de trinta dias da publicação do veto, tratar da deliberação.
§ 2º A rejeição do veto em votação aberta por, pelo menos, dois terços da totalidade dos membros do Conselho, importará na aprovação definitiva da resolução.
Art. 8º A não homologação de Resolução emitida ad referendum, pelo Conselho, acarretará a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o início de sua vigência.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 9° A função de Conselheiro é de natureza relevante e estratégica para governança institucional, tendo o seu exercício prioridade sobre quaisquer outras atividades na Universidade.
Art. 10. Os membros titulares representantes que comporão o Conselho, deverão tomar posse na primeira reunião ordinária subsequente à sua indicação, mediante a assinatura dos Termos de Posse e de Compromisso, quando dará início ao seu mandato.
Parágrafo único. Os membros titulares representantes terão um suplente, que somente poderá participar das reuniões do Conselho na saída definitiva do titular, para complementação do mandato.
Art. 11. Os Conselheiros têm a obrigação estatutária e o dever ético e moral de participar das reuniões convocadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 12. O comparecimento às reuniões é obrigatório, devendo a ausência ser justificada ao Presidente do Conselho, por escrito, via e-mail, para a Unidade de assessoramento aos Órgãos Colegiados Superiores da UFMS, antes do início da reunião, sendo registrada em ata, como justificada ou não justificada.
Art. 13. Toda comunicação com os Conselheiros será eletronicamente, por meio do e-mail institucional do membro docente, técnico-administrativo e estudante da UFMS.
Art. 14. Os membros representantes discentes, durante sua permanência nas reuniões, não poderão ter prejuízo em suas atividades acadêmicas, devendo as Unidades da Administração Setorial e os Coordenadores de Cursos possibilitarem a compensação de faltas e reposição de avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as sessões, mediante declaração da Unidade de assessoramento aos Órgãos Colegiados Superiores da UFMS.
Parágrafo único. Na declaração deverá constar: o nome do estudante, o RGA, a data e os horários de início e término da realização da reunião.
Art. 15. Perde o mandato o membro representante que:
I – deixar de pertencer à classe representada;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas; ou
IV – tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 16. O Plenário somente se instalará com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará pelo voto da maioria simples, ressalvados os casos de quórum especial previstos neste Regimento, no Estatuto e no Regimento Geral da UFMS.
§ 1° O quórum é apurado pelo Presidente, no início da reunião, mediante a assinatura dos Conselheiros na lista de presença, sendo admissível uma tolerância de trinta minutos para que ele seja alcançado.
§ 2° Se, decorridos trinta minutos do horário previsto para o início da reunião, não houver quórum, o Presidente deverá declarar impedimento para a realização da reunião, o que constará em ata.
Art. 17. Em caso de vacância, o quórum de instalação fica automaticamente reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.
Parágrafo único. A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do Conselho.
Seção I
Das Reuniões
Art. 18. O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação deverá se reunir, ordinariamente, quatro vezes no ano, de acordo com o Calendário aprovado na última reunião ordinária de cada ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, convocadas por requerimento dos membros, deverão ser realizadas dentro do prazo máximo de três dias úteis, após o protocolo do requerimento que deverá ser feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 19. As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, e as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de dois dias úteis.
Art. 20. As reuniões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente.
Parágrafo único. Independentemente da decisão do Presidente, é garantida aos membros do Conselho que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.
Art. 21. O Calendário das reuniões ordinárias deverá ser aprovado na última reunião ordinária de cada ano.
Parágrafo único. Qualquer alteração no Calendário, como cancelamento, antecipação, transferência ou adiamento, deverá ser realizada mediante Resolução do Presidente do Conselho.
Art. 22. O Edital de Convocação para as reuniões ordinárias deverá ser publicado no Boletim Oficial da UFMS, e encaminhado a cada Conselheiro, via correio eletrônico, com antecedência de sete dias úteis da data da reunião.
§ 1° As atas para apreciação, o resumo das resoluções emitidas ad referendum e os documentos vinculados aos processos eletrônicos referentes aos assuntos a serem apreciados, conforme Edital de Convocação, deverão estar disponíveis de forma on-line, para acesso exclusivo aos Conselheiros.
§ 2° Para as reuniões extraordinárias o Edital de Convocação deverá ser publicado no Boletim Oficial da UFMS, e encaminhado aos membros do Conselho no prazo de dois dias úteis da data da reunião podendo, em caso de urgência, e por motivos excepcionais, ser comunicado verbalmente, devendo a presidência justificar o procedimento no início da reunião.
Art. 23. No Edital de Convocação das reuniões ordinárias deverá constar a pauta dos trabalhos a serem desenvolvidos, acompanhada dos processos relativos às matérias para deliberação, devidamente instruídos, na ordem a seguir:
I – posse de Conselheiros, quando houver;
II – aprovação de ata;
III – expediente;
IV – resoluções ad referendum;
V – matérias para deliberação; e
VI – assuntos diversos.
§ 1° A discussão da pauta deverá seguir a ordem do Edital de Convocação podendo, essa ordem, ser alterada, de acordo com o art. 36, deste Regimento, desde que aprovada pelo Plenário.
§ 2° No Edital de Convocação das reuniões extraordinárias constará somente as matérias para deliberação.
§ 3° Somente serão apreciadas matérias devidamente instruídas por meio de Processo Eletrônico registrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 24. Com autorização do Plenário, poderá ser concedido o direito de voz a servidores e estudantes da UFMS, não pertencentes ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, para esclarecimento de matérias de sua competência.
Seção II
Da Ata
Art. 25. De cada reunião do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação será lavrada uma ata, com o registro sucinto dos fatos, ocorrências, resoluções e decisões da Plenária sobre as matérias em discussão.
§ 1º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser apreciadas em reunião ordinária subsequente.
§ 2° Em caso de excepcionalidade, as atas das reuniões extraordinárias poderão ser aprovadas no final da reunião correspondente.
Art. 26. Havendo emendas e/ou impugnações, estas deverão ser submetidas à aprovação do Plenário e, se forem aprovadas, serão lavradas na ata do dia de sua aprovação.
§ 1° Após aprovação, a ata deverá ser assinada pelo Presidente e demais membros presentes na reunião de aprovação.
§ 2° As atas deverão ser assinadas eletronicamente, por meio de certificação digital, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 27. Todas as atas do Conselho deverão ser anexadas, anualmente, a um único Processo Eletrônico, contendo os Termos de Abertura e de Fechamento.
Art. 28. Na ata deverá constar:
I – a natureza da reunião, data, hora e local de sua realização e o nome de quem presidiu;
II – o nome dos Conselheiros presentes, devidamente qualificados;
III – o nome dos Conselheiros ausentes, mencionando a existência ou não de justificativa;
IV – o resumo dos assuntos objeto das deliberações, com o resultado das votações, constando se foi por unanimidade ou a quantidade de votos a favor ou contra;
V – o nome de pessoas convidadas para participarem da reunião, quando for o caso;
VI – as declarações ou justificativas de voto, quando houver, transcritas na íntegra, entre aspas;
VII – todas as propostas apresentadas, aprovadas ou não;
VIII – a discussão porventura havida a propósito da ata, e sua votação;
IX – o fecho, constando a hora que terminou e o nome de quem secretariou os trabalhos; e
X – a assinatura do Presidente e demais membros que deliberaram.
Seção III
Do Expediente
Art. 29. Expediente, exclusivo das reuniões ordinárias, é destinado à inclusão de matérias na pauta e/ou alterações na ordem do dia, e submetidas à aprovação do Plenário.
Art. 30. Para o Expediente poderão ser apresentados:
I – proposição de matérias para deliberação
II – moções;
II – requerimentos de urgência para apreciação imediata; e
IV – requerimentos de preferências, destinados à dispensa de exigências, a fim de que determinada proposição seja inscrita na ordem do dia, após as que estiverem em regime de urgência.
Parágrafo único. As matérias incluídas no Expediente deverão ser apresentadas durante a reunião, pelo proponente, devidamente instruídas por meio de processo, via SEI, e somente serão discutidas e deliberadas antes do item Assuntos Diversos, depois das matéria
Art. 31. Os requerimentos de urgência e de preferência não darão lugar a discussão, podendo apenas seu autor justificá-lo.
Parágrafo único. A preferência pela discussão ou votação de proposição de matéria será decidida pelo Plenário.
Art. 32. As matérias incluídas no Expediente dispensarão relator e parecer por escrito, sendo imediatamente submetidas à deliberação do Conselho, desde que atenda ao estabelecido no § 3º do art. 23, deste Regimento.
Art. 33. O Plenário, por decisão de pelo menos dois terços dos membros do Conselho, poderá ordenar diligências para elucidar quaisquer situações sobre as quais pairem dúvidas, constituindo comissão especial para o cumprimento da diligência, bem como o prazo para a apresentação do parecer final por parte da referida comissão.
Art. 34. A palavra será dada aos Conselheiros obedecendo à ordem de inscrição e pelo prazo de cinco minutos, no máximo.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 35. Ordem do Dia é a lista das matérias que serão apreciadas durante a sessão plenária, de acordo com o Edital de Convocação.
Parágrafo único. Anunciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a sequência das matérias nela estabelecida.
Art. 36. A sequência estabelecida na ordem do dia poderá ser alterada nos casos de:
I – preferência;
II – urgência;
III – adiantamento; ou
IV – adiamento.
Art. 37. Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer matéria constante na pauta, a pedido do Conselheiro, desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 38. Poderá ser concedida urgência para imediata discussão e votação de qualquer matéria, desde que devidamente instruída.
Art. 39. Quando a discussão da matéria para qual tiver sido concedida à urgência demonstrar a necessidade de se proceder a alguma diligência, qualquer Conselheiro poderá propor que a urgência seja sustada pelo Plenário.
Art. 40. O adiamento ou o adiantamento da discussão de qualquer matéria poderá ser proposto pelo Presidente ou solicitado por um dos Conselheiros, sendo decidido pelo voto da maioria simples.
Art. 41. Mediante aprovação por dois terços dos membros do Conselho, será concedida vista de processo ao membro do Conselho que a solicitar, ficando este obrigado a emitir parecer por escrito no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo indicação de prazo diferente determinada pelo plenário, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 1º Não será concedido vista de processo submetido a regime de urgência.
§ 2º Havendo mais de um pedido, a vista será dada na ordem em que forem formulados os pedidos.
§ 3º O pedido de vista interrompe imediatamente a discussão até a próxima reunião.
Art. 42. O pedido de vista poderá ser renovado, por deferimento do Presidente, em petição do interessado, ou em consequência de diligência determinada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, desde que se junte novos documentos ao processo.
Seção V
Dos Assuntos Diversos
Art. 43. Assuntos Diversos constará somente na pauta das reuniões ordinárias, e é destinado a comunicações do Presidente ou de qualquer membro que queira fazer uso da palavra, para informações sobre assuntos de interesse administrativo, ou para manifestação pessoal, não cabendo deliberação.
Parágrafo único. Qualquer membro do Conselho poderá pedir a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos, durante o item Assuntos Diversos, para informações ou manifestação pessoal.
Art. 44. Durante o item Assuntos Diversos, a convite do Presidente, poderá haver a participação de pessoas não pertencentes ao Conselho, com direito ao uso da palavra, para informes de interesse do Conselho ou da Instituição.
Parágrafo único. A participação das pessoas a que se refere o caput deste artigo é prerrogativa exclusiva do Presidente do Conselho.
Seção VI
Dos Debates
Art. 45. Os debates de qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho iniciam-se com sua exposição, pelo Presidente, pelo respectivo relator ou pelo autor da proposta.
Parágrafo único. Caso a matéria a ser tratada tenha sido objeto de estudo ou diligência a cargo de comissão constituída pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, os debates se iniciarão pela leitura ou comunicação, conforme o caso, do respectivo parecer, por parte do relator, seguindo-se a votação.
Art. 46. A palavra será concedida para discussão da matéria, do parecer, e sua conclusão, ou para justificação e emendas, na ordem em que tiver sido solicitada.
Art. 47. Nenhum Conselheiro, salvo o Presidente ou relator, conforme o caso, poderá usar a palavra mais de duas vezes sobre o assunto em debate, sendo concedido ao orador o prazo máximo de cinco minutos para a primeira intervenção e três minutos para a segunda.
Art. 48. Nenhum Conselheiro poderá solicitar a palavra quando estiver sendo usada por outro orador.
§ 1° A interrupção do orador mediante aparte só será permitida com sua prévia concordância.
§ 2° O tempo gasto pelo Conselheiro que solicitou o aparte, que não ultrapassará três minutos, não será computado para no prazo concedido ao orador.
Art. 49. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
Parágrafo único. Não será permitido aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – quando o orador não consentir; ou
III – quando o orador estiver formulando questão de ordem.
Seção VII
Da Questão de Ordem
Art. 50. Questão de Ordem é a interpelação à mesa, com vista a manter a plena observância das normas deste Regimento, do Estatuto, do Regimento Geral e demais disposições legais.
Art. 51. Em qualquer momento da reunião o Conselheiro poderá pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Art. 52. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos, cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas, em primeira instância, pelo Presidente, e, caso contestado, pelo Plenário.
§ 1° A questão de ordem deve ser objetiva, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2° O tempo improrrogável para se formular uma questão de ordem é de três minutos, na fase da discussão, e de dois minutos na fase da votação.
§ 3° Não é lícito renovar questão de ordem já resolvida, nem falar pela ordem fora dos termos do presente Regimento, hipótese em que o Presidente poderá cassar a palavra do orador.
Seção VIII
Das Proposições
Art. 53. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho, e constitui de:
I – parecer: proposição com que o membro do Conselho, na função de relator, e as comissões, se pronunciam sobre qualquer matéria que lhes seja submetida;
II – requerimento: proposição de iniciativa do Conselheiro, dirigida à presidência do Plenário, solicitando providências relativas aos trabalhos em pauta;
III – proposta: sugestão sobre matérias em discussão;
IV – estudo especial: resultado dos trabalhos elaborados pelas comissões constituídas para esse fim;
V – moção: manifestação de apoio ou repúdio a determinado assunto; e
VI – emenda: proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.
§ 1° O requerimento a que se refere o inciso II poderá ser oral ou escrito, e deverá ser decidido de imediato pela presidência, salvo nos casos que dependerem de estudos e informações ulteriores.
§ 2º Poderá, o requerimento, por proposta do seu autor, ser submetido à votação do Plenário.
§ 3° As emendas de qualquer natureza deverão ser apresentadas, por escrito, e assinadas pelo autor.
Art. 54. As proposições podem ser de tramitação:
I – urgente, que dispensa exigências regimentais, salvo a de quórum, para que seja considerada, desde logo;
II – prioritária, que dispensa exigências de inclusão na ordem do dia, após as que estiverem em regime de urgência; ou
III – ordinária.
Art. 55. O relator é o Conselheiro designado pelo Presidente para apresentar parecer sobre a matéria em pauta.
§ 1° Não poderá exercer a função de relator o autor da proposição.
§ 2 Poderá atuar como relator o presidente de Comissão constituída pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação para analisar matérias para deliberação da Plenária.
Art. 56. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
I – pela aprovação, total ou parcial;
II – pela rejeição; ou
III – pelo arquivamento.
Parágrafo único. O parecer deverá indicar o número do processo que lhe deu origem, o nome do relator, constando de:
I – relatório, para exposição da matéria;
II – voto para externar opinião sobre a conveniência da aprovação, rejeição total ou parcial da matéria, necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emenda; e
III – assinatura do relator ou do presidente da comissão, quando for o caso.
Art. 57. O Conselheiro, que submeter proposição de matéria ao Conselho, na função de proponente, deverá emitir Exposição de Motivos, contendo:
I – justificativa e fundamentação;
II – explicitação da razão da matéria proposta;
III – apontamento das normas legais e infralegais relacionadas à matéria submetida à apreciação, ou normas afetadas ou revogadas pela proposição, quando for o caso;
IV – apresentação de quadro comparativo entre o texto atual e o texto proposto da minuta, quando se tratar de alteração ou revogação de ato normativo existente;
V– indicação acerca da urgência para publicação, quando for o caso;
VI – conclusão, clara e objetiva, propondo a medida a ser tomada; e
VII – documentos pertinentes para fundamentar a proposta apresentada.
Seção IX
Das Votações
Art. 58. Encerrada a discussão de uma matéria, esta será submetida à votação, sendo considerada aprovada a deliberação que conta com o voto da maioria dos membros presentes, ressalvados os casos de quórum específico, previstos no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.
Art. 59. Nenhum Conselheiro poderá escusar-se de votar, salvo nos casos em que tenha interesse pessoal direto.
Parágrafo único. Nenhum membro do Conselho poderá votar nas deliberações de matéria na qual seja parte interessada ou em que esteja sob impedimento ou suspeição, ficando o quórum automaticamente reduzido.
Art. 60. As votações podem ser feitas pelos seguintes processos:
I – simbólico;
II – nominal; ou
III – por escrutínio secreto.
§ 1° As votações serão feitas normalmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida e concedida à votação nominal.
§ 2° As votações por escrutínio secreto serão feitas quando se tratar de eleições previstas neste Regimento, no Regimento Geral ou no Estatuto, bem como nos casos em que o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação assim resolver, por proposta de qualquer Conselheiro, com aprovação do Plenário.
§ 3° As votações poderão ser de forma presencial ou on-line.
Art. 61. Anunciada a votação da matéria, não poderá ser concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão de ordem.
Seção X
Das Comissões
Art. 62. O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação poderá constituir comissões temporárias, compostas por membros do Conselho, para elaborar estudo sobre determinados assuntos, para subsidiar a tomada de decisão do Plenário.
Parágrafo único. As comissões deverão ser constituídas por, no mínimo, três membros.
Art. 63. Compete às comissões:
I – apreciar os processos que lhe forem distribuídos e emitir parecer, que será submetido à deliberação do Plenário;
II – responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III – tomar iniciativas de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário; e
IV – promover a instrução dos processos e fazer cumprir as exigências determinadas pelo Plenário.
Art. 64. Quando qualquer membro da comissão for autor de proposta e alegar impedimento, ou contra ele for arguida suspeição, deverá ser substituído.
Art. 65. Os pareceres das comissões deverão ser endereçados ao Presidente do Conselho e enviados para Unidade de assessoramento dos Órgãos Colegiados Superiores da UFMS.
Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos das comissões será fixado no ato de sua constituição.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art. 66. O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação será secretariado por um servidor lotado na Unidade de assessoramento aos Órgãos Colegiados Superiores da UFMS.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do titular a reunião do Conselho será secretariada por um secretário ad hoc, designado pelo Presidente, para essa ocasião.
Art. 67. Compete ao Secretário:
I – coordenar administrativamente todos os trabalhos do Plenário e das comissões, sob a supervisão do Presidente do Conselho de Pesquisa e Pós- Graduação;
II – organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões plenárias;
III – tomar providências administrativas necessárias à instalação das reuniões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV – receber, examinar, distribuir e expedir a documentação e a correspondência do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
V – emitir os atos resultantes das deliberações e encaminhá-los para publicação no Boletim Oficial da UFMS;
VI – auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar os esclarecimentos que forem solicitados durante os debates;
VII – promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelos presidentes das comissões e presidência do Plenário;
VIII – encaminhar expediente aos interessados, dando ciência dos despachos e decisões proferidos nos respectivos processos; e
IX – elaborar as atas referentes aos trabalhos das reuniões e colher as assinaturas, após sua aprovação.
Parágrafo único. O Secretário do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação poderá, com autorização do Presidente, requisitar pessoal, material, equipamentos e instalações da Universidade para melhor desempenho dos seus trabalhos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Das decisões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação caberá recurso ao Conselho Universitário, somente por estrita arguição de ilegalidade, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato correspondente.
Art. 69. O presente Regimento poderá ser modificado mediante proposta do Presidente do Conselho ou por dois terços dos seus membros.
Este texto não substitui o publicado no Boletim Oficial de Atos Administrativos nº 7696, pg. 113, em 24/12/2021. (Ver Resolução)