RESOLUÇÃO Nº 93-COUN/UFMS, DE 28 DE MAIO DE 2021.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, caput, inciso V, do Regimento Geral da UFMS, e tendo em vista o disposto no art. 74 do Estatuto da UFMS, e no art. 94 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o contido no Processo nº 23104.007261/2021-21, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações do Estatuto da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) , que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 35, de 13 de maio de 2011;
II – a Resolução nº 67, de 22 de setembro de 2011;
III – a Resolução nº 12, de 22 de março de 2012;
IV – a Resolução nº 61, de 25 de setembro de 2013;
V – a Resolução nº 17, de 25 de março de 2014;
VI – a Resolução nº 12, de 23 de março de 2016;
VII – a Resolução nº 4, de 20 de janeiro de 2017; e
VIII – a Resolução nº 55, de 4 de julho de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
MARCELO AUGUSTO SANTOS TURINE,
Presidente.
ANEXO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
(Resolução nº 93-Coun/UFMS, de 28 de maio de 2021.)
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E REGIÃO DE ABRANGÊNCIA
Art. 1º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei nº 6.674, de 5 de julho de 1979, com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, é uma entidade de ensino superior, de natureza multicâmpus, vinculada ao Ministério da Educação, com personalidade jurídica de direito público, gozando da autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, respeitando o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul adota, como designação simplificada, a sigla UFMS.
§ 2º A UFMS tem estrutura organizacional multicâmpus, com Unidades da Administração Central, da Administração Setorial e Suplementares distribuídas no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Sem prejuízo da unidade de patrimônio e de administração e a fim de atender às peculiaridades de sua disposição territorial, a UFMS adotará regime administrativo descentralizado, coordenado pela Administração Central, localizada no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º A distribuição de recursos orçamentários e respectiva disponibilidade financeira para o custeio das Unidades da Administração Central, da Administração Setorial e Suplementares obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Conselho competente.
Art. 2º São instrumentos institucionais da UFMS:
I – a Constituição Federal;
II – a Legislação Federal pertinente;
III – este Estatuto, que estabelecerá as normas gerais;
IV – o Regimento Geral, que detalhará o processo de execução, no que houver de comum para a UFMS;
V – os Regimentos Internos dos Órgãos Colegiados, integrantes da sua estrutura organizacional; e
VI – os instrumentos normativos.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 3º A UFMS, nos termos da Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º A autonomia didático-científica está baseada no princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e consistirá em:
I – estabelecer a política, planos e programas de ensino, pesquisa e extensão,
II – criar, ampliar, organizar, avaliar, remover, modificar, desativar e extinguir cursos e programas;
III – estabelecer planos e programas de empreendedorismo, inovação e sustentabilidade;
IV – estabelecer o regime escolar e didático;
V – estabelecer políticas, planos e programas de manifestações artísticas, culturais e esportivas; e
VI – conferir graus, certificados, diplomas, títulos e outras comendas universitárias.
§ 2º A autonomia administrativa consistirá em:
I – estabelecer a política geral de administração;
II – aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral, e demais instrumentos normativos;
III – estabelecer políticas, planos e programas de capacitação e qualificação de pessoal docente e técnico-administrativo;
IV – estabelecer normas e critérios para o desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas, aplicáveis ao pessoal docente, discente e técnico-administrativo; e
V – estabelecer as políticas de prestação de serviço.
§ 3º A autonomia de gestão orçamentária, financeira e patrimonial consistirá em:
I – administrar patrimônio e recursos próprios;
II – elaborar, executar e propor a suplementação do seu orçamento;
III – firmar contratos, acordos, convênios e estabelecer parcerias;
IV – aceitar e receber subvenções, doações, legados e cooperação financeira;
V – elaborar, aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos; e
VI – efetuar transferências, dar quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 4º A UFMS terá como finalidades e objetivos gerais:
I – gerar, difundir, socializar e aplicar conhecimentos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida do ser humano, utilizando as potencialidades da região, mediante processos integrados de ensino, pesquisa, extensão, com princípios de responsabilidade, de respeito à ética, ao meio ambiente e às diversidades, garantindo a todos o acesso ao conhecimento produzido e acumulado;
II – formar e qualificar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, com vistas ao seu ingresso no desenvolvimento das sociedades sul-mato-grossense e brasileira em geral, de forma participativa e continuada;
III – contribuir para o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico, artístico e cultural por meio de pesquisas e de atividades que promovam a descoberta, a invenção e a inovação, considerando o pluralismo de ideias;
IV – educar para o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento sustentável;
V – assegurar permanentemente a qualidade das atividades desenvolvidas;
VI – participar da formulação das políticas nacionais;
VII – assegurar a gratuidade do ensino de graduação e pós-graduação stricto sensu; e
VIII – assegurar a igualdade de condições para o acesso e a permanência na Instituição.
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constituirão o patrimônio da UFMS:
I – os bens móveis e imóveis adquiridos ou que venha a adquirir por transferência, incorporação, reincorporação, cessão, doação ou legação;
II – as patentes, marcas, direitos autorais e outros, previstos em lei; e
III – a conta patrimonial.
Art. 6º A UFMS poderá alienar, permutar e adquirir bens, observados os requisitos e os impedimentos legais e constitucionais.
Parágrafo único. A efetivação do disposto no caput dependerá de aprovação do Conselho Diretor.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Os recursos financeiros da UFMS serão provenientes de:
I – dotações que, a qualquer título, lhe sejam destinadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II – dotações, contribuições e doações concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
III – receita de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV – receitas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros previstos em lei;
V – receitas da prestação de serviços;
VI – fundos patrimoniais;
VII – taxas e emolumentos; e
VIII – outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A regulamentação do inciso VI deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 8º A UFMS elaborará, anualmente, sua proposta orçamentária, com base no Plano de Desenvolvimento Institucional e outros projetos e programas.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º A UFMS será organizada com observância aos seguintes princípios:
I – unidade patrimonial e administrativa;
II – estrutura orgânica acadêmica com base nas Unidades da Administração Setorial;
III – racionalidade de organização e de gestão de pessoas, com plena utilização de recursos materiais;
IV – interação entre órgãos e unidades que compõem a estrutura da UFMS;
V – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI – respeito às diversidades; e
VII – gestão democrática garantida a representação dos segmentos.
Art. 10. A estrutura da UFMS compreenderá:
I – os Conselhos Superiores;
II – as Unidades da Administração Central;
III – as Unidades da Administração Setorial;
IV – as Unidades Suplementares; e
V – a Assembleia Universitária.
Parágrafo único. As atribuições e as competências dos Órgãos e das Unidades a que se referem os incisos I a IV, deste artigo, serão fixadas no Regimento Geral, nos respectivos Regimentos Internos, e em outros instrumentos normativos.
Art. 11. Serão Conselhos Superiores:
I – o Conselho Universitário;
II – o Conselho Diretor;
III – o Conselho de Graduação;
IV – o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; e
V – o Conselho de Extensão, Cultura e Esporte.
Art. 12. Serão Unidades da Administração Central:
I – a Reitoria;
II – a Vice-Reitoria;
III – as Pró-Reitorias; e
IV – as Agências.
Art. 13. Serão Unidades da Administração Setorial:
I – os Câmpus;
II – as Faculdades;
III – os Institutos; e
IV – as Escolas.
Parágrafo único. As Unidades da Administração Setorial são as executoras das atividades de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo, inovação e sustentabilidade, com organização administrativa, didático-científica e de lotação dos cursos, de pessoal docente e técnico-administrativo.
Art. 14. A administração das Unidades da Administração Setorial será exercida:
I – pelos Conselhos, em nível deliberativo; e
II – pelas Diretorias, em nível executivo.
Art. 15. Serão Unidades Suplementares da UFMS aquelas com finalidades culturais, técnicas, assistenciais, esportivas e recreativas, para prestação de serviços e apoio às atividades de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo, inovação e sustentabilidade, e serão vinculadas à Reitoria, conforme disposto no Regimento Geral.
Art. 16. A estrutura organizacional da UFMS é definida no Regimento Geral.
Art. 17. O Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor, deliberará, por dois terços de seus membros, sobre propostas de extinção, criação, alteração e implantação de Unidades da Administração Setorial e/ou Suplementares.
Parágrafo único. As propostas, devidamente fundamentadas, a que se refere o caput deste artigo, serão encaminhadas pelo Reitor ou por membro do Conselho Universitário.
Art. 18. Na implantação de Unidades de Administração Setorial ou Suplementares, serão considerados os seguintes requisitos:
I – disponibilidade de cargos de direção e funções gratificadas;
II – viabilidade econômica;
III – viabilidade social; e
IV – viabilidade técnica.
Parágrafo único. Para a criação e a implantação de Unidades da Administração Setorial e/ou Suplementares, a UFMS poderá firmar convênio com governos e/ou com instituições de ensino superior, de pesquisa e de difusão tecnológica.
Seção I
Da Administração Central
Subseção I
Do Conselho Universitário
Art. 19. O Conselho Universitário é o órgão colegiado superior da UFMS, de caráter deliberativo, normativo e consultivo em matéria acadêmica, de definição da política universitária e instância de recursos nos assuntos de natureza didático-científica, administrativa, econômico-financeira e patrimonial.
Art. 20. O Conselho Universitário, obedecida à proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, será integrado:
I – pelo Reitor, como seu presidente, com voto de qualidade;
II – pelo Vice-Reitor;
III – pelos Pró-Reitores;
IV – pelos Diretores das Agências;
V – pelos Diretores das Unidades da Administração Setorial;
VI – por um representante docente da Carreira do Magistério Superior de cada Unidade da Administração Setorial, eleito por seus pares, em eleição direta e universal, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VII – por dois representantes docentes da Carreira do Magistério Superior, indicados pelo Sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VIII – por dois representantes Técnico-Administrativos em Educação, indicados pelo Sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IX – por dois representantes Técnico-Administrativos em Educação, entre os Coordenadores Administrativos e os Secretários Administrativos das Unidades da Administração Setorial, se houver estas funções, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
X – por quatro representantes discentes, dois da Graduação e dois da Pós-Graduação, indicados pelo Diretório Central de Estudantes, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
XI – por um representante indicado pela Associação de Aposentados e Pensionistas da UFMS, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
XII – por três representantes da Comunidade não Universitária, sendo um indicado pelas Federações Patronais, um indicado pela Federação dos Trabalhadores e um indicado pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, em sistema de rodízio, com mandato de dois anos; e
XIII – por um representante do Governo Federal, indicado pelo Ministério da Educação, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Subseção II
Do Conselho Diretor
Art. 21. O Conselho Diretor é o órgão de jurisdição superior da UFMS de caráter deliberativo, normativo e consultivo em matéria administrativa, disciplinar, econômico-financeira e patrimonial.
Art. 22. O Conselho Diretor será constituído, obedecida à proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, pelos seguintes membros:
I – pelo Reitor, como presidente, com o voto de qualidade;
II – pelo Vice-Reitor;
III – pelos Pró-Reitores;
IV – pelos Diretores das Agências;
V – pelos Diretores das Unidades da Administração Setorial;
VI – por dois representantes docentes da Carreira do Magistério Superior, indicados pelo Sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VII – por dois representantes Técnico-Administrativos em Educação, indicados pelo Sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VIII – por dois representantes Técnico-Administrativos em Educação, entre os Coordenadores Administrativos e os Secretários Administrativos das Unidades da Administração Setorial, se houver estas funções, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
IX – por quatro representantes discentes, dois da Graduação e dois da Pós-Graduação, indicados pelo Diretório Central de Estudantes, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e
X – por um representante indicado pela Associação de Aposentados e Pensionistas da UFMS, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Subseção III
Do Conselho de Graduação
Art. 23. O Conselho de Graduação é o órgão de jurisdição superior de caráter deliberativo, normativo e consultivo em matérias didático-pedagógicas relativas ao ensino de graduação.
Art. 24. O Conselho de Graduação, obedecida à proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, será integrado:
I – pelo Pró-Reitor de Graduação, como presidente, com voto de qualidade;
II – pelos ocupantes de Cargo de Direção da Pró-Reitoria de Graduação;
III – por um Representante Docente de cada Unidade da Administração Setorial, indicado pelo respectivo Conselho, dentre os Coordenadores de Cursos de Graduação, em sistema de rodízio, com mandato de dois anos;
IV – por um representante Técnico-Administrativo em Educação, indicado pelo Sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
V – por um representante discente da Graduação, indicado pelo Diretório Central de Estudantes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Subseção IV
Do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 25. O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação é o órgão de jurisdição superior de caráter deliberativo, normativo e consultivo em matéria das áreas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, e do ensino de pós-graduação.
Art. 26. O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, obedecida à proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, será integrado:
I – pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como presidente, com voto de qualidade;
II – pelos ocupantes de Cargo de Direção da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III – por um representante docente de cada Unidade de Administração Setorial, indicado pelo respectivo Conselho, dentre os Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, em sistema de rodízio, com mandato de dois anos ;
IV – por um representante Técnico-Administrativo em Educação da UFMS, indicado pelo Sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
V – por dois representantes discentes da Pós-Graduação, indicado pelo Diretório Central de Estudantes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso III, deste artigo, caso a Unidade não tenha Curso de Pós-Graduação stricto sensu, o Conselho de Unidade deverá indicar um docente que participe de programa de pós-graduação na UFMS, e, não existindo, a indicação deverá ser de um professor Doutor da Carreira do Magistério Superior, com orientação vigente no Programa de Iniciação Científica da Universidade.
Subseção V
Do Conselho de Extensão, Cultura e Esporte
Art. 27. O Conselho de Extensão, Cultura e Esporte é o órgão de jurisdição superior da UFMS de caráter deliberativo, normativo e consultivo em matéria de extensão, cultura e esporte.
Art. 28. O Conselho de Extensão, Cultura e Esporte, obedecida à proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, será integrado:
I – pelo Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Esporte, como presidente, com o voto de qualidade;
II – pelos ocupantes de Cargo de Direção da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Esporte;
III – por um representante de cada Unidade da Administração Setorial, indicado pelo respectivo Conselho, dentre os professores da Carreira do Magistério Superior, preferencialmente, como participante de Projeto de Extensão cadastrado na Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Esporte, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IV – por um representante Técnico-Administrativo em Educação, indicado pelo Sindicato da categoria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
V – por um representante discente da Graduação, indicado pelo Diretório Central de Estudantes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Subseção VI
Da Assembleia Universitária
Art. 29. A Assembleia Universitária, convocada e presidida pelo Reitor, reunida em sessão solene, será constituída pelos membros dos Conselhos Superiores da UFMS.
Art. 30. A Assembleia Universitária é um fórum de debates de assuntos relevantes de âmbito estadual, nacional e internacional, e de entrega de títulos e dignidades universitárias aprovadas pelo Conselho Universitário.
Subseção VII
Da Reitoria
Art. 31. A Reitoria é a instância executiva de jurisdição superior da Universidade.
Art. 32. O cargo de Reitor será exercido por docente da Carreira do Magistério Superior da UFMS, nomeado na forma da lei e, na sua ausência e no seu impedimento, pelo Vice-Reitor, igualmente nomeado.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor terão mandato de quatro anos, contados das respectivas posses, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 2º Nos casos de impedimento do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por um Pró-Reitor pertencente à Carreira do Magistério Superior da UFMS indicado pelo Reitor.
§ 3º Os detentores de Cargos de Direção serão nomeados e exonerados, ad nutum, pelo Reitor, exceto nos casos de Diretores de Unidades da Administração Setorial.
Art. 33. As atribuições e as competências do Reitor e do Vice-Reitor serão definidas no Regimento Geral.
Subseção VIII
Dos Conselhos e das Diretorias das Unidades da Administração Setorial
Art. 34. O Conselho de Unidade, das Unidades da Administração Setorial, é o órgão deliberativo, normativo e consultivo em todas as matérias pertinentes às suas atribuições e competências, definidas no Regimento Geral.
Art. 35. O Conselho da Unidade da Administração Setorial será constituído obedecida à proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, pelos seguintes membros:
I – Diretor, como presidente, com o voto de qualidade;
II – Coordenadores de Curso da Graduação;
III – Coordenadores de Curso da Pós-Graduação stricto sensu;
IV – um representante do Corpo Docente da Carreira do Magistério Superior, em efetivo exercício, indicado pelo Sindicato da categoria, dentre os docentes lotados na Unidade da Administração Setorial, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
V – um representante Técnico-Administrativo em Educação, indicado pelo Sindicato da categoria, dentre os servidores lotados na Unidade da Administração Setorial, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VI – um representante discente da Graduação, indicado pelo Diretório Central de Estudantes, dentre os estudantes dos Cursos de Graduação da Unidade da Administração Setorial, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VII – um representante discente da Pós-graduação, indicado pelo Diretório Central de Estudantes, dentre os estudantes dos Cursos da Unidade da Administração Setorial, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VIII – Coordenador Administrativo e Coordenador de Gestão Acadêmica da Unidade da Administração Setorial, se houver estas funções;
IX – Secretário Administrativo da Unidade da Administração Setorial, se houver esta função;
X – Presidentes de Colegiado de Curso de Graduação na modalidade de Educação a Distância;
XI – Presidentes da Comissão Acadêmica Local de Curso;
XII – um representante docente dentre os Presidentes das Comissões Especiais de Residências da Unidade da Administração Setorial, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; e
XIII – Coordenadores de Unidade, da Unidade da Administração Setorial, se houver esta função.
Art. 36. Das deliberações do Conselho da Unidade de Administração Setorial caberá recurso, conforme segue:
I – ao Conselho de Graduação, nos assuntos de natureza acadêmica;
II – ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, nos assuntos relacionados à pesquisa e à pós-graduação; e
III – ao Conselho de Extensão, Cultura e Esporte, nos assuntos ligados à extensão, cultura e esporte.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de dez dias, contados da publicação da Resolução.
Art. 37. A função de Diretor de Unidade da Administração Setorial será exercida por docente da Carreira do Magistério Superior da UFMS, nomeado na forma da lei, e, na sua ausência ou impedimento, por um membro do Conselho da Unidade, preferencialmente, por um Coordenador de Curso, Coordenador de Unidade, Coordenador Administrativo ou Coordenador de Gestão Acadêmica da Unidade da Administração Setorial, por ele indicado, desde que seja professor com o título de Doutor, nas Unidades em que houver tal função.
Parágrafo único. O mandato do Diretor de Unidade da Administração Setorial será de quatro anos, contado da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
TÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 38. A UFMS oferecerá as seguintes modalidades de curso:
I – de graduação;
II – de pós-graduação; e
III – outros previstos em legislação.
Art. 39. A UFMS poderá aceitar a transferência de estudantes regulares para cursos homônimos, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Art. 40. A matrícula, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, será efetivada em obediência ao Regimento Geral e demais normas expedidas pela UFMS.
Seção I
Do Ensino de Graduação
Art. 41. Os cursos de graduação terão como objetivo formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos à inserção no mercado de trabalho, ao exercício da cidadania, ao prosseguimento do seu próprio desenvolvimento e à participação no desenvolvimento da sociedade.
Art. 42. Os cursos de graduação serão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e classificados em processo seletivo específico, nos limites de vagas fixadas em Edital.
§ 1º O processo seletivo para o ingresso nos cursos de graduação abrangerá conhecimentos comuns do ensino médio ou equivalente, de acordo com as normas do sistema federal de ensino superior e critérios fixados em Edital.
§ 2º Os cursos de graduação poderão ser oferecidos nos períodos diurno e noturno, considerados o grau de complexidade, a carga horária e os períodos mínimos e máximos de duração para efeito de integralização curricular.
Art. 43. Os Projetos Político-Pedagógicos dos cursos de graduação, elaborados pelo respectivo Colegiado de Curso ou grupo de trabalho especialmente designado, compreenderão um conjunto de disciplinas e atividades, cujas integralizações darão direito ao diploma e respectivo grau.
Seção II
Do Ensino de Pós-Graduação
Art. 44. O ensino de pós-graduação compreenderá os programas de pós-graduação stricto sensu e os cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 1º Os programas de pós-graduação stricto sensu compreenderão os cursos de mestrado e doutorado.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu compreenderão os cursos de especialização e as residências.
Art. 45. O currículo de cada curso de pós-graduação, aprovado pelos órgãos competentes, abrangerá um conjunto de disciplinas e outras atividades acadêmicas, cuja integralização dará direito ao diploma ou certificado do respectivo grau.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 46. A Coordenação de Curso será exercida:
I – em nível deliberativo, pelo Colegiado de Curso; e
II – em nível executivo, pelo Coordenador de Curso.
Art. 47. A composição, as atribuições e as competências do Colegiado de Curso serão estabelecidas no Regimento Geral.
Art. 48. As atribuições e as responsabilidades do Coordenador de Curso serão definidas no Regimento Geral.
Art. 49. O Colegiado de Curso é a instância básica dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu.
Art. 50. O Coordenador de Curso de Graduação será um dos professores do Colegiado de Curso, lotado na Unidade da Administração Setorial do Curso, eleito pelos professores que ministram disciplinas no Curso e pelos estudantes matriculados, obedecida a proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, com mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º O Coordenador de Curso deverá ser portador de título de Mestre ou de Doutor, preferencialmente com formação na área de graduação ou de pós-graduação stricto sensu do curso.
§ 2º O Coordenador de Curso será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos professores do Colegiado de Curso, por ele indicado.
Art. 51. O Coordenador de Curso de Pós-Graduação stricto sensu deverá ser um dos professores do Colegiado de Curso, lotado na Unidade da Administração Setorial do Curso, e eleito pelos professores permanentes do Curso e pelos estudantes matriculados, obedecida a proporcionalidade mínima de docente estabelecida em lei, com mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º O Coordenador de Curso de Pós-Graduação stricto sensu deverá ser professor portador de título de Doutor.
§ 2º O Coordenador de Curso de Pós-Graduação stricto sensu será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos professores do Colegiado de Curso, por ele indicado.
Art. 52. A coordenação e a supervisão didático-científica dos cursos de Pós-Graduação lato sensu e de extensão serão exercidas na forma disposta nos correspondentes Planos de Curso e Projeto, regularmente aprovados pelos órgãos competentes, conforme Regimento Geral e demais normas regulamentares da UFMS.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA, DA EXTENSÃO, DO EMPREENDEDORISMO, DA INOVAÇÃO, E DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 53. Caberá à UFMS promover o desenvolvimento da pesquisa, da extensão, do empreendedorismo, da inovação, da sustentabilidade e do desenvolvimento institucional, e consignar, em seu orçamento, recursos para este fim.
Art. 54. A pesquisa na UFMS será desenvolvida por meio de projetos de pesquisa, regulamentados por atos normativos específicos.
Art. 55. A extensão na UFMS será desenvolvida por meio de ações de extensão, regulamentadas por atos normativos específicos.
Art. 56. O empreendedorismo, a inovação e a sustentabilidade na UFMS serão desenvolvidos por meio de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão e/ou de desenvolvimento institucional, com impactos científicos e tecnológicos, regulamentados por atos normativos específicos.
Parágrafo único. Os projetos poderão ser realizados em parceria com outras instituições por meio da celebração de instrumentos jurídicos.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 57. A Comunidade Universitária é composta de servidores e discentes, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nos objetivos da UFMS:
I – os servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior compõem o Corpo Docente;
II – os servidores integrantes da Carreira Técnico-Administrativa compõem o Corpo Técnico-Administrativo em Educação; e
III – os estudantes regulares, em conformidade com a legislação vigente, compõem o Corpo Discente.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 58. Para os estudantes que concluírem cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, com observância das exigências contidas na legislação vigente para a integralização curricular, serão conferidos os títulos e graus que fizerem jus, expedidos e registrados os correspondentes diplomas.
Art. 59. Para os estudantes que concluírem cursos de pós-graduação lato sensu, extensão e outros, serão emitidos os correspondentes certificados.
Art. 60. A Universidade poderá outorgar os títulos de:
I – Professor de Magistério Superior Emérito;
II – Doutor Honoris Causa;
III – Técnico-Administrativo em Educação Emérito;
IV – Ordem do Mérito de Egresso; e
V – Menção Honrosa.
Parágrafo único. A concessão de qualquer título honorífico mencionado neste artigo obedecerá a normas específicas, e as propostas de indicação deverão ser aprovadas pelo Conselho Universitário.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. O Reitor poderá delegar ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e aos Diretores de Unidades de Administração Setorial, a gestão financeira e a respectiva ordenação de despesa, sendo a eles atribuída a responsabilidade pelos atos de gestão praticados, cabendo-lhes as penalidades por eventuais irregularidades cometidas.
Art. 62. A UFMS terá, mediante adesão e contribuição financeira voluntária de servidores ativos e inativos, Programa de Assistência à Saúde, cujos benefícios se estenderão aos seus dependentes e pensionistas.
Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde, com orçamento e recursos próprios, terá seu Regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 63. Os representantes docentes, técnico-administrativos e discentes, indicados ou eleitos, somente poderão integrar, de cada vez, um Conselho Superior e/ou um Conselho de Unidade de Administração Setorial.
Parágrafo único. Os representantes mencionados neste artigo terão suplentes escolhidos da mesma forma que os titulares.
Art. 64. Cada Órgão Colegiado se instalará com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará pelo voto da maioria simples, ressalvados os casos de quórum especial previstos neste Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos Internos respectivos.
§ 1º Os Órgãos Colegiados funcionarão ordinariamente, conforme o previsto neste Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento Interno respectivo, mediante convocação por seu Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma autoridade, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º O comparecimento dos membros às reuniões dos Órgãos Colegiados é prioritário em relação a outra atividade institucional.
Art. 65. Os Órgãos Colegiados observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição.
Parágrafo único. Caso o quórum estabelecido no caput não seja atingido, o Conselho Universitário definirá critérios de preenchimento da representação docente complementar, a ser eleita entre seus pares.
Art. 66. O Colégio Eleitoral deverá ser constituído especificamente para normatização do Processo de Consulta à Comunidade Universitária e da Organização da Lista Tríplice para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor da UFMS.
§ 1º O Colégio Eleitoral será composto pelos membros dos Conselhos Superiores da UFMS.
§ 2º Fica vedada a participação como membro no Colégio Eleitoral de candidatos ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor.
§ 3º A presidência do Colégio Eleitoral será exercida:
I – pelo Reitor;
II – no impedimento do Reitor pelo Vice-Reitor;
III – no impedimento do Vice-Reitor, por um Pró-Reitor da Carreira de Magistério Superior; e
IV – no impedimento do Pró-Reitor, por membro do Colégio Eleitoral, eleito dentre seus membros docentes.
§ 4º A lista tríplice de Reitor deverá ser enviada ao Conselho Universitário para aprovação do encaminhamento ao Ministério da Educação, para escolha e nomeação.
§ 5º A lista tríplice de Vice-Reitor deverá ser enviada ao Conselho Universitário para aprovação do encaminhamento ao Reitor da UFMS, para escolha e nomeação.
Art. 67. Nas Consultas à Comunidade Universitária para Reitor, Vice-Reitor e Diretor de Unidade de Administração Setorial, e nas eleições para Colegiado e Coordenador de Curso, o peso dos votos dos professores será igual ao percentual mínimo previsto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. O processo de consulta e de organização da lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade da Administração Setorial é de competência do Conselho da Unidade, mediante encaminhamentos definidos em Portaria do Reitor.
Art. 68. O Conselho Universitário atuará como instância de recursos dos assuntos pertinentes à sua área de competência, somente por estrita arguição de ilegalidade, no prazo de dez dias da data de publicação do ato correspondente.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Diretor, Conselho de Graduação, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e do Conselho de Extensão, Cultura e Esporte, caberá recurso ao Conselho Universitário.
Art. 69. Das decisões do Conselho da Unidade de Administração Setorial caberá recurso, no prazo de dez dias da data de publicação do ato correspondente:
I – ao Conselho de Graduação, nos assuntos de natureza acadêmica;
II – ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, nos assuntos relacionados à pesquisa e à pós-graduação; e
III – ao Conselho de Extensão, Cultura e Esporte, nos assuntos relacionados à extensão, cultura e esporte.
Parágrafo único. Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso ao Conselho da Unidade da Administração Setorial, no prazo de dez dias da data de publicação do ato correspondente.
Art. 70. Em situações de urgência e no interesse da UFMS, o Presidente poderá tomar decisões ad referendum de seu Órgão Colegiado.
Parágrafo único. O respectivo Órgão Colegiado apreciará o ato na primeira sessão ordinária subsequente, e a sua não ratificação, acarretará a nulidade da decisão.
Art. 71. Os presidentes de Órgãos Colegiados têm poder de veto às decisões do respectivo Órgão Colegiado, tomadas por maioria simples.
Art. 72. As Resoluções dos Órgãos Colegiados deverão ser publicadas no Boletim Oficial da UFMS e no Diário Oficial da União no prazo máximo de dez dias úteis da data de sua emissão.
Art. 73. O presente Estatuto somente poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 74. No prazo de sessenta dias da publicação do presente Estatuto no Diário Oficial da União, o Conselho Universitário deverá adaptar o Regimento Geral aos seus dispositivos.
Parágrafo único. O Regimento Geral deverá ser aprovado por pelo menos dois terços dos integrantes do Conselho Universitário.
Este texto não substitui o publicado no Boletim Oficial de Atos Administrativos nº 7559, pg. 47, em 09/06/2021. (Ver Resolução)