RESOLUÇÃO Nº 137-COUN/UFMS, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Postado por: Eulina Santos Dure

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 74 do Estatuto da UFMS, aprovado pela Resolução nº 93, Coun/UFMS, de 28 de maio de 2021, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o contido no Processo nº 23104.013431/2021-14, resolve:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Geral da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), na forma do Anexo a esta Resolução.

 

 Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Resolução nº 78, de 22 de setembro de 2011;

II – a Resolução nº 13, de 22 de março de 2012;

III – a Resolução nº 52, de 8 de outubro de 2012;

IV – a Resolução nº 16, de 16 de abril de 2013;

V – a Resolução nº 93, de 5 de dezembro de 2014;

VI – a Resolução nº 11, de 23 de março de 2016;

VII – a Resolução nº 13, de 23 de março de 2016;

VIII – a Resolução nº 5, de 20 de janeiro de 2017;

IX – a Resolução nº 78, de 19 de outubro de 2017; e

X – a Resolução nº 111, de 30 de julho de 2019.

 

 Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                       MARCELO AUGUSTO SANTOS TURINE,

                                                                       Presidente.

 

ANEXO – REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

(Resolução nº 137-Coun/UFMS, de 29 de outubro de 2021.)

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Regimento Geral tem como objetivo regulamentar a organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto na legislação vigente e no Estatuto aprovado pela Resolução nº 93-Coun/UFMS, de 28 de maio de 2021, publicada no Boletim Oficial nº 7.559, de 9 de junho de 2021, e no Diário Oficial da União, de 10 de junho de 2021, Edição 107, Seção 1, página 116.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Art. 2º   Compete ao Conselho Universitário:

I – aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI);

II – aprovar o Calendário Acadêmico da graduação e da pós-graduação;

III – estabelecer políticas institucionais acadêmicas e administrativas;

IV – divulgar a estrutura organizacional da Universidade;

V – aprovar a criação, a suspensão e a extinção de Cursos de Graduação e de Pós-graduação, ouvidos os Conselhos de Graduação ou de Pesquisa e Pós-Graduação, respectivamente;

VI – aprovar a outorga de distinções universitárias;

VII – aprovar os procedimentos relativos à revalidação e reconhecimento de diplomas;

VIII – aprovar o Código de Ética dos Servidores;

IX – aprovar o Regulamento Disciplinar do Estudante;

X – constituir comissões consultivas;

XI – aprovar o Estatuto;

XII – aprovar o Regimento Geral;

XIII – aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário;

XIV – aprovar os Regimentos Internos do Colégio Eleitoral, das Unidades da Administração Setorial, das Unidades Suplementares e dos Colegiados de Curso;

XV – aprovar a criação, implantação, alteração e extinção de Unidades da Administração Central, Setorial e Suplementares, conforme indicado pelo Conselho Diretor, respeitada a disponibilidade de Cargos de Direção, Funções Gratificadas e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso;

XVI – divulgar as Comissões Permanentes da Universidade;

XVII – propor à autoridade competente a destituição do Reitor;

XVIII – fixar normas em matérias de sua competência; e

XIX – resolver os casos não previstos no Estatuto e neste Regimento Geral.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 3º  Compete ao Conselho Diretor:

I – aprovar o Plano de Gestão Anual;

II – aprovar o Relatório Integrado de Gestão Anual;

III – aprovar as normas sobre gestão de pessoas, de infraestrutura, de sustentabilidade, de gestão patrimonial, orçamentária e financeira;

IV – aprovar as normas que disciplinam os processos de gestão e governança institucional;

V – manifestar quanto à criação, implantação, alteração e extinção, de Unidades da Administração Central, Setorial e Suplementares, respeitada a disponibilidade de Cargos de Direção, Funções Gratificadas e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso;

VI – aprovar os critérios para distribuição dos recursos financeiros às Unidades da Administração Setorial;

VII – aprovar a regulamentação de prestação de serviços e as tabelas de preços dos serviços oferecidos pela UFMS;

VIII – autorizar a alienação, a permuta e a aquisição de bens imóveis, assim como a aceitação de legados e doações feitas à UFMS;

IX – aprovar a cessão de espaço físico da UFMS, para construção de prédios, sob comodato, ou por outro modo de utilização;

X – aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor;

XI – fixar normas em matérias de sua competência; e

XII – resolver, na área de sua competência, os casos não previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO

 

Art. 4º  Compete ao Conselho de Graduação:

I – encaminhar proposta de Calendário Acadêmico da graduação para aprovação do Conselho Universitário;

II – aprovar a regulamentação das atividades de graduação;

III – manifestar sobre o Projeto Pedagógico Institucional (PPI);

IV – aprovar os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação;

V – manifestar sobre a criação, a suspensão e a extinção de Cursos de Graduação;

VI – aprovar a alteração de nomenclatura, modalidade, habilitação, turno de funcionamento, número de vagas e tempo de integralização dos Cursos de Graduação;

VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Graduação;

VIII – fixar normas em matérias de sua competência; e

IX – resolver, na sua área de competência, os casos não previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 5º Compete ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação:

I – encaminhar proposta de Calendário Acadêmico da pós-graduação para aprovação do Conselho Universitário;

II – aprovar a regulamentação das atividades de pesquisa e de pós-graduação;

III – manifestar sobre o Projeto Pedagógico Institucional (PPI);

IV – aprovar o Regulamento e o Currículo dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e Programas de Residência;

V – manifestar sobre a criação, a suspensão e a extinção de Cursos de Pós-graduação stricto sensu;

VI – manifestar sobre a criação, a suspensão e a extinção de Programas de Residência;

VII – aprovar a alteração de nomenclatura, número de vagas, área de concentração e linha de pesquisa, dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

IX – fixar normas em matérias de sua competência; e

X – resolver, na sua área de competência, os casos não previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ESPORTE

 

Art. 6º Compete ao Conselho de Extensão, Cultura e Esporte:

I – aprovar a regulamentação das atividades de extensão, de cultura e de esporte;

II – manifestar sobre o Projeto Pedagógico Institucional (PPI);

III – manifestar sobre a criação, a suspensão e a extinção de Cursos de Especialização;

IV – aprovar os Currículos dos Cursos de Especialização;

V – aprovar os Cursos de Extensão e de Aperfeiçoamento;

VI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Extensão, Cultura e Esporte;

VII – fixar normas em matérias de sua competência; e

VIII – resolver, na sua área de competência, os casos não previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA REITORIA

 

Art. 7º Compete ao Reitor:

I – zelar pela fiel execução do Estatuto, deste Regimento Geral e demais normas institucionais;

II – representar a Universidade em atos, cerimônias e eventos congêneres;

III – coordenar as atividades universitárias;

IV – conferir graus;

V – assinar diplomas;

VI – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos jurídicos;

VII – convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, com direito a voto de qualidade;

VIII – instituir comissões para estudar assuntos específicos;

IX – submeter o Plano de Gestão Anual com a proposta orçamentária, ao Conselho Diretor;

X – administrar o orçamento e as finanças, assessorado pela Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

XI – propor as alterações na estrutura interna das Unidades da Administração Central, Setorial e Suplementares, respeitadas a disponibilidade de Cargos de Direção, Funções Gratificadas e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso;

XII – exercer o poder disciplinar, no âmbito da Universidade, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Estudante e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XIII – empossar o Vice-Reitor;

XIV – nomear e empossar os detentores de Cargo de Direção (CD);

XV – designar os detentores de Função Gratificada (FG);

XVI – designar os detentores de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC);

XVII – designar os membros dos Colegiados de Curso de Graduação e de Pós-graduação;

XVIII – designar os membros das Comissões Acadêmicas Locais de Cursos de Mestrado e Doutorado Profissionais em Rede;

XIX – designar os membros das Comissões Especiais de Curso de Pós-graduação lato-sensu e dos Programas de Residência;

XX – designar os membros dos Colegiados Especiais de Curso de Graduação;

XXI – designar os membros das Comissões Permanentes Institucionais;

XXII – autorizar os afastamentos para o exterior;

XXIII – dar cumprimento às deliberações dos Conselhos Superiores;

XXIV – praticar os atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos do Quadro da Universidade, bem como as relativas ao pessoal temporário, assessorado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

XXV – delegar competência aos detentores de Cargo de Direção em questões de gestão acadêmica, de pessoal, administrativa e financeira, com respectiva ordenação de despesa;

XXVI – submeter ao Conselho Diretor, o Relatório de Gestão Anual;

XXVII – encaminhar ao Conselho Universitário, o Código de Ética;

XXVIII – assumir a presidência de reunião de qualquer Órgão Colegiado, sempre que estiver presente;

XXIX – determinar a realização de eleições para escolha do Diretor de Unidade da Administração Setorial, de membros dos Colegiados de Curso e de Coordenador de Curso de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu;

XXX – supervisionar a execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo, inovação, sustentabilidade e desenvolvimento institucional, em consonância com o disposto no Estatuto, neste Regimento e nos demais instrumentos normativos;

XXXI – fixar normas em matérias de sua competência; e

XXXII – desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

 

Parágrafo único. O Reitor poderá indicar representante, por delegação de competência, para os assuntos relativos aos incisos II, IV, VI, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS PRÓ-REITORIAS E AGÊNCIAS

 

Art. 8º As Pró-Reitorias e as Agências, como Unidades da Administração Central, são responsáveis por elaborar, aprovar, implementar, coordenar e avaliar as diretrizes e as políticas das respectivas áreas de atuação na Universidade.

 

Art. 9º Compete aos Dirigentes das Pró-Reitorias e Agências:

I – coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, dos programas e das ações relativas à sua área de competência;

II – executar as atividades do Plano de Gestão Anual;

III – zelar pela execução orçamentária da Unidade da Administração Central de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU);

IV – elaborar relatórios com os resultados dos programas e das ações de sua área de competência;

V – autorizar afastamentos e deslocamentos de servidores entre as Unidades, por até trinta dias;

VI – fixar normas em matérias de sua competência;

VII – propor normas gerais e planos institucionais aos Conselhos Superiores; e

VIII – executar outras funções previstas em instrumentos normativos.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

 

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS E DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

 

Art. 10. Compete aos Conselhos das Unidades da Administração Setorial:

 I – aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU);

II – zelar pela execução orçamentária da Unidade da Administração Setorial de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU);

III – manifestar sobre os Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação;

IV – manifestar sobre os Regulamentos e Currículos dos Cursos de Pós-graduação;

V – manifestar sobre afastamento para o exterior, licença capacitação e para o trato de assuntos particulares;

VI – aprovar afastamento no País, quando superior a trinta dias;

VII – manifestar sobre a criação, a suspensão e a extinção de cursos vinculados à Unidade da Administração Setorial;

VIII – manifestar sobre a alteração de nomenclatura, modalidades e habilitação, turno de funcionamento, número de vagas e tempo de integralização dos Cursos de Graduação;

IX – aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas dos servidores lotados na Unidade, e encaminhar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

X – aprovar a distribuição de encargos docentes da Unidade, na graduação e na pós-graduação, elaborada pelo Diretor da Unidade;

XI – aprovar a lista de oferta de disciplinas de graduação e de pós-graduação;

XII – aprovar, a cada período letivo, o Plano de Atividades Docente;

XIII – aprovar, anualmente, a avaliação do desempenho dos servidores da Unidade;

XIV – manifestar sobre a participação de profissionais não integrantes do quadro regular, em atividades acadêmicas e administrativas, na Unidade;

XV – constituir comissões para estudar assuntos relativos à Unidade da Administração Setorial;

XVI – manifestar sobre as ações, os programas e os projetos de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo, inovação, desenvolvimento sustentável e institucional no âmbito de sua Unidade;

XVII – conduzir as eleições no âmbito da Unidade;

XVIII – homologar o resultado de eleições realizadas no âmbito de sua Unidade;

XIX – aprovar a lista tríplice de nomes a serem indicados para o cargo de Diretor da Unidade da Administração Setorial;

XX – propor à autoridade competente a destituição do Diretor da Unidade;

XXI – fixar normas em matérias de sua competência; e

XXII – resolver, na sua área de competência, os casos não previstos neste artigo.

 

Art. 11. Para a elaboração da lista tríplice de nomes ao cargo de Diretor da Unidade da Administração Setorial, os Conselhos deverão realizar consulta prévia à Comunidade Universitária da Unidade.

 

Art. 12. Na Unidade da Administração Setorial em que a composição do Conselho não atingir o mínimo de setenta por cento de membros do Corpo Docente, deverá ser realizada eleição para complementação da representação docente.

 

§ 1º Os representantes serão eleitos pelos seus pares da Carreira do Magistério Superior da UFMS, em efetivo exercício, lotados na Unidade.

 

§ 2º O processo eleitoral deverá ser regulamentado pelo Conselho da Unidade.

 

§ 3º O mandato dos representantes será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DA UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

 

Art. 13. Compete ao Diretor da Unidade da Administração Setorial:

I – zelar pela execução do Estatuto, deste Regimento e demais normas;

II – coordenar e avaliar as atividades acadêmicas e administrativas da Unidade;

III – convocar e presidir as Reuniões do Conselho da Unidade;

IV – dar publicidade à pauta das reuniões e às decisões do Conselho da Unidade, como Presidente do Conselho de Unidade;

V – exercer ação disciplinar no âmbito da Unidade Setorial, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Estudante e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VI – constituir Comissões para elaborar propostas de criação de cursos de graduação e de pós-graduação;

VII – elaborar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas dos servidores lotados na Unidade da Administração Setorial e encaminhar ao Conselho da Unidade;

VIII – aprovar o Plano de Férias do pessoal lotado na Unidade;

IX – manifestar sobre processos referentes à movimentação de Servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Educação;

X – propor a distribuição de encargos didáticos docentes da Unidade, com isonomia, equidade e transparência;

XI – manifestar sobre o Plano de Atividades e Avaliação dos Servidores;

XII – demandar oferecimento de disciplinas encaminhadas pelos Coordenadores de Curso;

XIII – determinar no âmbito da Unidade, a abertura de Sindicância;

XIV – coordenar o processo de consulta para a escolha do Diretor da Unidade e demais eleições no âmbito da sua competência;

XV – autorizar deslocamentos entre as Unidades e afastamentos, por até trinta dias, de servidores lotados na Unidade;

XVI – submeter às Unidades competentes as propostas de convênios, de contratos e de outros instrumentos jurídicos de mesma natureza;

XVII – elaborar relatórios com os resultados dos programas e das ações de sua área de competência;

XVIII – atribuir e acompanhar as atividades dos servidores lotados na Unidade;

XIX – propor ao Reitor, quando necessário, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

 XX – zelar pela guarda e pela preservação de insumos, equipamentos, e de materiais permanentes sob sua responsabilidade;

XXI – coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU); e

XXII – zelar pelas informações no que tange às atividades de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo e inovação e de desenvolvimento sustentável e institucional da Unidade.

 

Parágrafo único. São de responsabilidade do Diretor as atribuições previstas para os Coordenadores Administrativos ou Secretários Administrativos e de Gestão Acadêmica nas Unidades da Administração Setorial nas quais não houver estas funções.

 

CAPÍTULO III

DOS COLEGIADOS DE CURSO

 

Seção I

Do Colegiado de Curso de Graduação

 

Art. 14. Compõem o Colegiado de Curso de Graduação:

I – quatro representantes docentes da Carreira do Magistério Superior lotados na Unidade da Administração Setorial de oferta do curso, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e

II – um representante discente matriculado no respectivo curso, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

 

§ 1º Pelo menos dois dos representantes docentes, preferencialmente, devem ter formação na área do curso.

 

§ 2º Os docentes do Colegiado de Curso de Graduação serão eleitos pelos seus pares, lotados na Unidade da Administração Setorial de oferta do curso.

 

Art. 15. Os Cursos de Graduação vinculados a Programas Especiais têm como órgão deliberativo e normativo o Colegiado Especial de Curso.

 

§ 1º Os Colegiados terão a mesma composição descrita nos incisos I e II, do art. 14, e os membros docentes deverão ser integrantes da Carreira do Magistério Superior da UFMS, lotados em qualquer Unidade da UFMS, designados pelo Reitor.

 

§ 2º Aos Presidentes dos Colegiados Especiais de Curso poderão ser retribuídos bolsa ou outro meio de contraprestação de serviços.

 

Art. 16. Ao Colegiado de Curso de Graduação compete:

I – aprovar os Planos de Ensino das disciplinas da estrutura curricular do Curso;

II – garantir coerência entre as atividades didático-pedagógicas e as acadêmicas com os objetivos e o perfil do profissional definidos no Projeto Pedagógico do Curso;

III – manifestar sobre as alterações do Projeto Pedagógico do Curso;

IV – aprovar as solicitações de aproveitamento de estudos;

V – aprovar o Plano de Estudos dos estudantes;

VI – manifestar sobre a alteração, a suspensão e a extinção do Curso;

VII – propor estratégias para atingir as metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e ao Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU), em relação aos indicadores de desempenho do curso;

VIII – fixar normas em matérias de sua competência; e

IX – resolver, na sua área de competência, os casos não previstos neste artigo.

Parágrafo único. Compete aos Colegiados Especiais de Curso as mesmas atribuições descritas neste artigo.

 

Seção II

Do Colegiado de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu

 

Art. 17. O Colegiado de Curso de Pós-Graduação stricto sensu é composto por:

I – quatro docentes, da Carreira do Magistério Superior da UFMS, do quadro permanente do curso, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e

II – um representante discente matriculado no respectivo curso, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único. Os membros docentes do Colegiado serão eleitos pelos docentes da Carreira do Magistério Superior da UFMS do Quadro Permanente do curso.

 

Art. 18. Os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, Mestrado e Doutorado Profissionais em Rede, têm como órgão de natureza executiva e deliberativa a Comissão Acadêmica Local de Curso, composta na forma dos incisos I e II do art. 17, deste Regimento.

 

§ 1º Os membros docentes da Comissão Acadêmica Local de Curso serão eleitos pelos docentes da Carreira do Magistério Superior da UFMS, do Quadro Permanente do curso.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Acadêmica Local de Curso deverá ser um de seus membros docentes, designado pelo Reitor, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 3º Aos Presidentes das Comissões Acadêmicas Locais de Curso poderão ser retribuídos bolsa ou outro meio de contraprestação de serviços.

 

Art. 19. Ao Colegiado de Curso de Pós-Graduação stricto sensu compete:

I – aprovar os Planos de Ensino das disciplinas da estrutura curricular do Curso;

II – garantir coerência entre as atividades didático-pedagógicas e as acadêmicas com os objetivos e o perfil do profissional definidos no Currículo do Curso;

III – manifestar sobre as alterações do Currículo do Curso;

IV – aprovar a convalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu;

V – manifestar sobre a alteração, a suspensão e a extinção do Curso;

VI – designar o corpo de orientadores;

VII – designar os membros de Bancas Examinadoras;

VIII – estabelecer os critérios para distribuição de bolsas de estudos do curso, constituindo-se como comissão de bolsas;

IX – promover sistemática e periodicamente avaliações e planejamento estratégico do curso;

X – propor estratégias para atingir as metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e ao Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU), em relação aos indicadores de desempenho do curso;

XI – fixar normas em matérias de sua competência; e

XII – resolver, na sua área de competência, os casos não previstos neste artigo.

Parágrafo único. Compete à Comissão Acadêmica Local de Curso as mesmas atribuições descritas neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

Da Coordenação de Curso

 

Seção I

Da Coordenação de Curso de Graduação

 

Art. 20. Compete ao Coordenador de Curso de Graduação:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;

II – executar as deliberações do Colegiado de Curso;

III – gerenciar o curso, a vida acadêmica e o desempenho dos estudantes do curso, acompanhando a execução do Projeto Pedagógico do curso;

IV – elaborar os estudos necessários à compatibilização das cargas horárias e dos planos de ensino das disciplinas da estrutura curricular, de acordo com o Projeto Pedagógico do curso;

V – encaminhar ao Dirigente da Unidade de vínculo do Curso, as demandas de oferta de disciplinas;

VI – assessorar as Unidades da Administração Central e da Administração Setorial em assuntos de administração acadêmica;

VII – acompanhar os indicadores de desempenho do curso, descritos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e ao Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU);

VIII – coordenar a matrícula dos estudantes do curso; e

IX – zelar pelas informações mantidas no Sistema de Controle Acadêmico.

Parágrafo único. Compete aos Presidentes dos Colegiados Especiais de Curso as mesmas atividades  descritas neste artigo.

 

Seção II

Da Coordenação de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu

 

Art. 21. Compete ao Coordenador de Curso de Pós-graduação stricto sensu:

I – convocar e presidir as Reuniões do Colegiado;

II – executar as deliberações do Colegiado;

III – identificar as necessidades do Programa e promover gestões para seu equacionamento;

IV – coordenar as atividades necessárias ao funcionamento do Programa;

V – encaminhar ao Colegiado as propostas de composição de bancas examinadoras;

VI – encaminhar ao Colegiado as propostas de alteração na composição do quadro docente do Programa;

VII – implantar e coordenar a distribuição de bolsas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;

VIII – coordenar e acompanhar a implementação do Planejamento Estratégico do Programa, com alinhamento anual;

IX – zelar pelas informações mantidas no Sistema de Controle Acadêmico;

X – administrar, obedecendo às diretrizes emanadas pelo Colegiado, os créditos orçamentários e financeiros destinados ao Programa;

XI – encaminhar ao Dirigente da Unidade de vínculo do Programa, as demandas de oferta de disciplinas;

XII – acompanhar os indicadores de desempenho dos cursos, descritos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e ao Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU); e

XIII – encaminhar, anualmente, o relatório de avaliação do Programa ao órgão regulador federal competente, sob supervisão da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Parágrafo único. Compete aos Presidentes das Comissões Acadêmicas Locais de Curso as mesmas atividades descritas neste artigo.

 

Seção III

Da Coordenação de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu e dos Programas de Residência

 

Art. 22. A gestão e a coordenação didática dos Cursos de Pós-graduação lato sensu será exercida pela Comissão Especial de Curso.

 

Art. 23. A composição e a competência da Comissão Especial de Curso, o Presidente e o Vice-Presidente, serão definidas no seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Extensão, Cultura e Esporte.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão Especial de Curso, bem como de seu Presidente e Vice-Presidente, será igual ao período de duração do Curso.

 

Art. 24. A gestão e a coordenação didática dos Programas de Residência será exercida pela Comissão Especial de Programa de Residência.

 

Art. 25. A composição da Comissão Especial de Programa de Residência, seu Presidente e Vice-Presidente, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão Especial de Programa de Residência, bem como de seu Presidente e Vice-Presidente, será definido em seu Regimento Interno.

 

Art. 26. Aos Presidentes das Comissões Especiais de Curso e Comissões Especiais de Residência poderão ser retribuídos bolsa ou outro meio de contraprestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

 

Art. 27. A gestão das Unidades Suplementares será exercida:

I – em nível deliberativo e consultivo pelo Conselho Diretivo; e

II – em nível executivo pelo Diretor ou equivalente.

 

Art. 28. A estrutura, a organização, as atribuições e as competências das Unidades Suplementares serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor, ou em outros instrumentos normativos equivalentes.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

Art. 29. As disciplinas dos Cursos de Graduação e de Pós-graduação stricto sensu serão ofertadas no ano letivo que, independentemente do ano civil, é composto pelos períodos letivos de verão, primeiro semestre, de inverno e segundo semestre, totalizando, no mínimo, duzentos dias letivos.

 

Art. 30. A vinculação do estudante à Universidade é efetivada mediante matrícula.

 

Parágrafo único. O estudante, ao requerer a matrícula, se compromete a respeitar e cumprir as normas específicas, regimentais e estatutárias da Universidade.

 

Art. 31. A matrícula nos cursos de graduação e de pós-graduação deverá ser realizada nos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico da Universidade

 

Art. 32. O estudante poderá requerer sua matrícula mediante procuração.

 

Art. 33. Os estudantes dos Cursos de Graduação e de Pós-graduação stricto sensu são classificados nas categorias regular ou especial, conforme regulamentação aprovada pelo Conselho de Graduação e Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, respectivamente.

 

Art. 34. A matrícula de estudante especial será regulamentada pelo Conselho de Graduação e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 35. As formas de perda de vínculo serão regulamentadas pelo Conselho de Graduação e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 36. É vedada a matrícula concomitante:

I – em mais de um Curso de Graduação;

II – em mais de um Curso de Pós-Graduação stricto sensu; ou

III – em mais de um Programa de Residência.

 

Parágrafo único. No ato da matrícula do estudante no novo curso, a sua matrícula no curso em andamento, referente ao caput deste artigo, será automaticamente cancelada pela Universidade.

 

CAPÍTULO I

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 37. O Projeto Pedagógico para criação do Curso de Graduação deverá ser elaborado por uma comissão, constituída para este fim.

 

Art. 38. Poderão ingressar nos Cursos de Graduação da Universidade:

I – portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente que tenham sido classificados em processo seletivo específico;

II – estudantes regulares, por transferência de outras instituições nacionais de ensino superior para cursos afins, mediante existência de vagas e por meio de processo seletivo;

III – estudantes regulares, por transferência compulsória para cursos afins, mediante comprovação de atendimento à legislação específica;

IV – portadores de diploma de curso de graduação reconhecido, mediante existência de vagas e por meio de processo seletivo;

V – portadores de diploma de curso de graduação reconhecido, na condição de estudante especial, desde que satisfaça os requisitos definidos em norma específica;

VI – estudantes excluídos que tenham interesse em dar continuidade aos estudos no mesmo curso, condicionado à existência de vagas, por meio de processo seletivo;

VII – estudantes regulares de outras instituições, mediante instrumentos jurídicos de cooperação, com instituições nacionais ou internacionais;

VIII – portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente em outro país, mediante instrumentos jurídicos firmados com outros países ou entidades regulamentadoras ou por meio de processo seletivo;

IX – estudantes da UFMS, por movimentação interna entre cursos afins, mediante existência de vagas e por meio de processo seletivo;

X – estudantes estrangeiros vinculados a programas institucionais de mobilidade internacional ou por meio de processo seletivo; e

XI – estudantes da Universidade, por permuta interna entre cursos afins, desde que satisfaçam requisitos definidos em norma específica.

 

Parágrafo único. As normas para o ingresso dos estudantes serão fixadas pelo Conselho de Graduação.

 

Art. 39. A organização dos processos seletivos para os cursos de graduação é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 40. A fixação do número de vagas para ingresso nos cursos de graduação da Universidade e a verificação da existência de vagas, para efeito de transferência, são realizadas de acordo com normas aprovadas pelo Conselho de Graduação.

 

Parágrafo único. Compete à Pró-Reitoria de Graduação a divulgação do número de vagas existentes em cada período de ingresso do ano letivo.

 

Art. 41. A duração dos cursos de graduação, para efeito de integralização curricular, é expressa em número de horas, observado o limite mínimo, em horas, estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 42. A conclusão de curso e o direito à obtenção de título acadêmico ou diploma, são condicionados ao cumprimento integral da respectiva estrutura curricular, tempo de integralização e da carga horária contidos no Projeto Pedagógico do curso.

 

CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Seção I

Da Pós-Graduação Stricto Sensu

 

Art. 43. As propostas de criação de Cursos de Pós-graduação stricto sensu serão elaboradas por uma comissão, constituída especificamente para este fim.

 

Parágrafo único. Os Cursos de Pós-graduação stricto sensu somente poderão ser implantados após sua aprovação pelo órgão regulador federal competente.

 

Art. 44. A matrícula nos Cursos de Pós-graduação stricto sensu é exclusiva para candidatos que tenham o diploma de Curso de Graduação.

 

Parágrafo único. A organização dos processos seletivos para os cursos de pós-graduação stricto sensu, Mestrado e Doutorado, é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa e de Pós-Graduação.

 

Art. 45. O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação poderá admitir a candidatura à obtenção do título de Doutor por defesa direta de tese a pessoa de alta qualificação científica, cultural ou profissional devidamente comprovada.

 

Art. 46. Os Cursos de Pós-graduação stricto sensu podem ser unificados ou desmembrados, por proposta do Colegiado de Curso, do Conselho da Unidade da Administração Setorial, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação ou do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Seção II

Da Pós-Graduação Lato Sensu

 

Art. 47. Os Cursos de Pós-graduação lato sensu compreenderão os Cursos de Especialização e os Programas de Residência.

 

§ 1º Os Cursos de Especialização têm oferta temporária, de acordo com Projeto do Curso, com a organização dos processos seletivos de responsabilidade da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Esporte.

 

§ 2º Os Programas de Residência têm oferta permanente, com a organização dos processos seletivos de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 48. A matrícula nos Cursos de Pós-graduação lato sensu é exclusiva para candidatos que tenham o diploma de Curso de Graduação.

 

Art. 49. Os Programas de Residência serão regulados por normas específicas, estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DO ENSINO

 

Art. 50. A atividade de ensino tem como objetivo a formação qualificada do profissional com conhecimento, competências e habilidades necessárias para o bom desempenho das suas atividades profissionais.

 

Art. 51. As Ações, Programas e Projetos de Ensino terão sua proposição, avaliação e execução estabelecidas em normas específicas pela Pró-Reitoria de Graduação e pelo Conselho de Graduação.

 

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA

 

Art. 52. A atividade de pesquisa tem como objetivo a investigação científica e a inovação tecnológica, a crítica e a difusão do conhecimento no âmbito da cultura, ciência e tecnologia.

 

Art. 53. As Ações, Programas e Projetos de Pesquisa terão sua proposição, avaliação e execução estabelecidas em normas específicas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO V

DA EXTENSÃO

 

Art. 54. A Ação de Extensão tem como objetivo viabilizar a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade, por meio de processo educativo, cultural e científico que articula o ensino, a pesquisa, o empreendedorismo, a inovação e/ou desenvolvimento sustentável.

 

Art. 55. As Ações de Extensão terão sua proposição, avaliação e execução, estabelecidas em normas específicas estabelecidas pela Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Esporte e pelo Conselho de Extensão, Cultura e Esporte.

 

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 56. A atividade de desenvolvimento institucional tem como objetivo o desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações especiais, de natureza infraestrutural, material e/ou laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFMS, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI).

 

Art. 57. As Ações, Programas e Projetos de Desenvolvimento Institucional terão sua proposição, avaliação e execução estabelecidas em normas específicas definidas pelo Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE

 

Art. 58. A atividade de empreendedorismo, de inovação e de sustentabilidade tem como objetivo promover e estimular a constituição de ecossistemas de apoio à inovação, para promover o desenvolvimento do empreendedorismo, do cooperativismo, da pesquisa científica e tecnológica, das atividades de transferência de tecnologia e do desenvolvimento institucional em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e as prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 59. As Ações, Programas e Projetos de Empreendedorismo, de Inovação e de Sustentabilidade serão desenvolvidos por meio do Ensino, da Pesquisa, da Extensão e/ou do Desenvolvimento Institucional, e terão sua proposição, avaliação e execução estabelecidas em normas específicas, definidas pelos Conselhos Superiores, no âmbito de sua competência.

 

TÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 60. A Comunidade Universitária é constituída pelos membros do Corpo Docente, do Corpo Técnico-Administrativo em Educação e do Corpo Discente, que devem zelar pela fiel execução do Estatuto, deste Regimento e demais normas institucionais.

 

Art. 61. Compete aos membros do Corpo Docente:

I – desenvolver atividades de ensino e/ou  pesquisa, extensão, empreendedorismo, inovação, desenvolvimento sustentável e institucional;

II – participar como representante de Órgãos Colegiados da Universidade;

III – exercer Cargos de Direção, Funções Gratificadas e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso; e

IV – orientar os estudantes, visando à sua integração na vida universitária, o seu melhor rendimento escolar e a sua adaptação ao futuro exercício profissional.

 

Parágrafo único. As atividades didáticas precederão as demais, salvo a participação em reuniões de Órgãos Colegiados e ao exercício das atividades constantes no inciso III deste artigo.

 

Art. 62. Compete aos membros do Corpo Técnico-Administrativo em Educação:

I – desenvolver atividades pertinentes ao seu cargo de provimento;

II – participar como representante de Órgãos Colegiados da Universidade; e

II – exercer Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

 

Art. 63. Compete aos membros do Corpo Discente:

I – cumprir as exigências e disciplinas dos cursos de graduação e de pós-graduação em que está matriculado na Universidade;

II – desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo, inovação e/ou de desenvolvimento sustentável e institucional; e

III – participar como representante de Órgãos Colegiados da Universidade.

 

TÍTULO VI

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS E DAS MEDALHAS

 

Art. 64. A Universidade poderá, por voto de dois terços dos membros do Conselho Universitário, outorgar os títulos honoríficos de:

I – Professor de Magistério Superior Emérito, aos seus Professores da Carreira do Magistério Superior, ativos e inativos, que tenham alcançado posições acadêmicas eminentes ao longo de sua carreira;

II – Doutor Honoris Causa, a personalidades que tenham se distinguido pelo saber e pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras e do melhor entendimento entre os povos;

III – Técnico-Administrativo em Educação Emérito, aos seus Técnico-Administrativos em Educação, ativos e inativos, que tenham alcançado posições técnicas ou administrativas eminentes ao longo de sua vida profissional;

IV – Ordem do Mérito de Egresso: aos ex-estudantes da UFMS que se destacaram em suas atividades profissionais, prestando relevantes serviços à Universidade e/ou à sociedade, e que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e para a divulgação do conhecimento científico e/ou tecnológico do País; e

V – Menção Honrosa, a estudante regular que tenha alcançado excepcional desempenho acadêmico.

 

Art. 65. A UFMS poderá conceder Medalhas destinadas a condecorar pessoas que se destacaram em suas atividades profissionais, prestando relevantes serviços à Universidade e/ou à sociedade.

 

Art. 66. Caberá ao Conselho Universitário aprovar a regulamentação para a outorga de títulos honoríficos e de concessão de medalhas.

 

Parágrafo único. A proposta para a concessão de qualquer título honorífico ou de medalha deverá ser encaminhada por um ou mais membros do Conselho Universitário.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 67. Os Órgãos Colegiados da UFMS deverão se reunir, ordinariamente, quatro vezes ao ano, de acordo com calendário aprovado na última reunião de cada ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

 

Parágrafo único. As Reuniões Ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis; e as Reuniões Extraordinárias, com antecedência mínima de dois dias úteis.

 

Art. 68. Somente serão apreciadas matérias devidamente instruídas por meio de Processo registrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Art. 69. Os membros titulares representantes, eleitos ou indicados para compor os Órgãos Colegiados, deverão tomar posse na primeira reunião ordinária subsequente à sua eleição ou indicação, mediante a assinatura do Termo de Posse, quando dará início ao seu mandato.

 

Parágrafo único. Os suplentes eleitos ou indicados somente participarão efetivamente dos Órgãos Colegiados na saída definitiva do titular, para complementação do mandato.

 

Art. 70. A Sessão Plenária de qualquer Órgão Colegiado somente se instalará com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberará pelo voto da maioria simples, ressalvados os casos de quórum especial, previstos no Estatuto, neste Regimento, e nos Regimentos Internos dos respectivos Órgãos Colegiados.

 

§ 1º Nenhum Conselheiro poderá deixar de votar, salvo nos casos em que tenha interesse pessoal direto ou que esteja sob impedimento ou suspeição, ficando o quórum de deliberação automaticamente reduzido.

 

§ 2º No interesse do Órgão Colegiado, a participação de membros poderá ser por meio eletrônico síncrono.

 

 § 3º O quórum deverá ser apurado pelo presidente no horário previsto para o início da reunião, mediante confirmação das assinaturas na lista de presença.

 

§ 4º Se, decorridos trinta minutos do horário previsto para o início da reunião, não houver quórum, o Presidente deverá declarar impedimento para a realização da reunião, o que constará na ata.

 

Art. 71. Em caso de impedimento do Reitor, a presidência dos Conselhos Superiores e do Colégio Eleitoral será exercida pelo Vice-Reitor, e, no impedimento simultâneo deste, por um dos Pró-Reitores pertencente à Carreira do Magistério Superior, previamente designado por Portaria do Reitor.

 

Parágrafo único. No impedimento de um Pró-Reitor, a presidência será exercida por um membro docente da Carreira do Magistério Superior em efetivo exercício, com maior titulação acadêmica, e que tenha maior tempo de exercício na UFMS.

 

Art. 72. Em caso de impedimento da presidência de determinado Órgão Colegiado, assumirá o exercício o substituto imediato do cargo correspondente ao Presidente, e, no impedimento simultâneo deste, o substituto eventual, previamente designado.

 

Art. 73. Mediante aprovação por dois terços dos membros do Órgão Colegiado, será concedida vista de processo ao membro que a solicitar, ficando este obrigado a emitir parecer por escrito no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo indicação de prazo diferente determinada pelo plenário, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subsequente.

 

Art. 74. O comparecimento às reuniões de Colegiados de hierarquia superior tem preferência.

 

Art. 75. Em caso de vacância, o quórum de instalação fica automaticamente reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.

 

Art. 76. A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do Órgão Colegiado.

 

Art. 77. De cada reunião será lavrada uma ata, com o registro sucinto dos fatos, ocorrências, resoluções e decisões da Plenária sobre as matérias em discussão.

 

§ 1º As Atas deverão ser apreciadas em reunião ordinária subsequente.

 

§ 2º Após aprovação, a ata deverá ser assinada pelo Presidente e demais membros presentes na reunião.

 

Art. 78. É vedada a participação sob dupla condição no mesmo Órgão Colegiado.

 

Art. 79. Perde o mandato o membro representante, eleito ou indicado, que:

I – deixar de pertencer à classe representada;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas; ou

III – tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

 

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas antes do início da reunião, para registro em ata.

 

CAPÍTULO I

DOS PRESIDENTES DE ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 80. Compete ao Presidente de Órgão Colegiado:

I – emitir resoluções decorrentes de decisões do Órgão que preside; e

II – tomar decisões ad referendum e submetê-las à apreciação do respectivo Órgão Colegiado, na primeira reunião ordinária subsequente.

 

Art. 81. O Presidente de Órgão Colegiado poderá vetar, por estrita arguição de ilegalidade, resolução do Órgão que preside, até dez dias de sua publicação.

 

§ 1º Vetada uma resolução, o Presidente convocará o Órgão Colegiado para, no prazo máximo de trinta dias da publicação do veto, tratar da deliberação.

 

§ 2º A rejeição do veto em votação aberta por, pelo menos, dois terços da totalidade dos membros do Órgão Colegiado pertinente, importará na aprovação definitiva.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 82. No prazo de dez dias da publicação do ato no Boletim Oficial da UFMS, caberá recurso, na forma que segue:

I – ao Conselho Universitário, das decisões do Conselho Diretor, do Conselho de Graduação, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e do Conselho de Extensão, Cultura e Esporte;

II – ao Conselho de Graduação, ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação ou ao Conselho de Extensão, Cultura e Esporte, das decisões do Conselho da Unidade de Administração Setorial;

III – ao Conselho da Unidade da Administração Setorial, das decisões do Diretor e da Unidade da Administração Setorial e do Colegiado de Curso;

IV – ao Colegiado de Curso, das decisões do Coordenador de Curso.

 

Parágrafo único. Das decisões proferidas em processos disciplinares e sancionadores caberá pedido de reconsideração ou de revisão do ato apenas ao Reitor, que exerce a jurisdição máxima em matéria disciplinar na Universidade.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83. Nos casos de vacância dos cargos de Reitor, Vice-Reitor ou Diretor de Unidade da Administração Setorial, ou na implantação de Unidade da Administração Setorial, as listas tríplices serão organizadas num prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e o mandato dos dirigentes nomeados será de quatro anos.

 

Parágrafo único. Durante o prazo de sessenta dias, por meio de Portaria do Reitor, será designado o Diretor ou o Vice-Reitor pró-tempore.

 

Art. 84. Na criação de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu, a primeira constituição dos Colegiados de Curso será provisória, com mandato até a data de coincidência de renovação dos demais Colegiados de Curso.

 

Parágrafo único. O Coordenador de Curso deverá ser indicado pelo dirigente da Unidade em que o Curso está vinculado, com mandato correspondente ao mandato como membro do Colegiado de Curso, para designação pelo Reitor.

 

Art. 85. Em caso de impedimento, licença ou vacância da Função de Coordenador de Curso ou de membro de Colegiado de Curso, por período superior a sessenta dias, deverá ser realizada nova eleição para complementação de mandato.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância da Função Comissionada de Coordenação de Curso, por período inferior ou igual a sessenta dias, deverá ser designado um Coordenador pró-tempore.

 

Art. 86. Não configura como primeiro mandato de membro de Órgão Colegiado, Dirigente ou Coordenador de Curso pró-tempore, quando nomeado para ocupar efetivamente um Cargo ou Função.

 

§ 1º O membro de Órgão Colegiado, Dirigente ou Coordenador de Curso que assumiu Cargo ou Função para complementação de mandato, poderá concorrer ao pleito subsequente para o seu primeiro mandato, não configurando recondução.

 

§ 2º O membro de Órgão Colegiado ou Dirigente ou Coordenador de Curso que renunciou ao segundo mandato, independentemente do tempo que o exerceu, não poderá concorrer para mandato subsequente, para o mesmo cargo, sob pena de configurar terceiro mandato.

 

Art. 87. O Coordenador de Curso reeleito para o segundo mandato consecutivo fica impedido de concorrer para o mandato subsequente, em qualquer outro curso da Universidade.

 

Art. 88. A representação judicial da UFMS está a cargo da Procuradoria Jurídica Federal.

 

Art. 89. Em qualquer processo eleitoral, no âmbito da UFMS, havendo empate, considerar-se-á eleito o portador de maior titulação.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate considerar-se-á vencedor o que tiver obtido o título há mais tempo.

 

Art. 90. O Diretor da Unidade da Administração Setorial reeleito para o segundo mandato consecutivo fica impedido de concorrer para o mandato subsequente em qualquer outra Unidade da Administração Setorial.

 

Art. 91. O meio de divulgação dos atos normativos e administrativos da Universidade é o Boletim Oficial da UFMS.

 

Parágrafo único. Todos os atos normativos de aplicação geral deverão ser publicados no Diário Oficial da União, após análise e avaliação da Unidade Competente pela publicação na Universidade.

 

Art. 92. As Comissões Permanentes possuem composição, competência e funções próprias, e deverão ser regulamentadas por atos normativos e instituídas por determinação da legislação federal ou pelos Conselhos Superiores da Universidade.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93. Dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Regimento Geral, serão apresentados os seguintes Regimentos Internos para aprovação do Conselho Universitário:

I – Regimento Interno do Conselho Universitário;

II – Regimento Interno das Unidades da Administração Setorial;

III – Regimento Interno dos Colegiados de Curso;

IV – Regimento Interno do Colégio Eleitoral; e

V – Regimento Interno das Unidades Suplementares.

 

Parágrafo único. Aos demais Conselhos Superiores deverão ser encaminhadas, no prazo fixado no caput deste artigo, as propostas dos seus respectivos Regimentos Internos.

 

Art. 94. O presente Regimento deverá ser publicado no Boletim Oficial da UFMS e no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.

 

Art. 95. Este Regimento Geral somente poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor, mediante proposta fundamentada, encaminhada pelo Reitor ou por pelo menos um terço dos membros do Conselho Universitário.

 

Parágrafo único. A proposta deverá ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos integrantes do Conselho Universitário.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Oficial de Atos Administrativos nº 7678, pg. 237, em 30/11/2021. (Ver Resolução)

Compartilhe:
Veja também